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Não é devido o pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade.


Esse foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no processo movido contra a Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. O empregado, autor da ação, trabalhava em condições de insalubridade, pela exposição a ruído e pó em valores superiores aos limites legais, e de periculosidade, devido ao contato com produtos inflamáveis, como graxa e óleo diesel. A SDI-1 entendeu que os adicionais não são acumuláveis, por força do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.

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