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O benefício da justiça gratuita não isenta empregadora doméstica de recolher o depósito recursal.

O benefício da justiça gratuita não isenta empregadora doméstica de recolher o depósito recursal, segundo entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou válida a decisão que julgou deserto o recurso ordinário. De acordo com a ministra Delaíde Miranda Arantes, o empregador pessoa física faz jus ao benefício da justiça gratuita "mediante a simples declaração, sob as penas da lei, de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais", como prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. "Contudo, a concessão de tal benesse não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal".

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