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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou que houve cerceamento do direito de defesa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou que houve cerceamento do direito de defesa do Consórcio Dservice, que operava o processamento de minério de ferro em Carajás (PA), em ação trabalhista movida por um soldador devido ao indeferimento da coleta de depoimento de uma testemunha por meio de carta precatória.

Segundo a empresa, como havia fechado suas portas ali dois anos antes, não havia mais empregados para testemunhar, e as fichas de EPIs e os cartões de ponto haviam sido furtados, conforme boletim de ocorrência. O pedido, porém, foi indeferido, porque o juiz considerou que já havia elementos suficientes para formar sua convicção, e condenou a empresa ao pagamento das verbas pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença.

No recurso ao TST, o relator, ministro João Oreste Dalazen, anulou as decisões anteriores e declarou o cerceamento de defesa, consignando que:

“Salvo em caso de confissão ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa”

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