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O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou o ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios, motivo para demissão por justa causa.

Segundo a decisão Tribunal, a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configra a justa causa conforme a letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho .

A Desembargadora Patrícia Glugovskis Penna Martins, relatora da ação no TRT-15 asseverou que : “O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também ‘eram seus amigos’ no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral”.

No caso, o trabalhador curtiu a publicação de um ex-colega que criticava a empresa e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador por justa causa.

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