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Justiça do Trabalho determina aplicação da legislação brasileira a contrato de trabalho cumprido no

O trabalhador foi admitido no Brasil em 23 de janeiro de 2008 e dispensado, sem justa causa, em 09 de maio de 2014. Ocorreu que, de agosto de 2013 a abril de 2014, prestou serviços para outra construtora que fazia parte do grupo econômico da empresa que o contratou, no Equador.

Segundo o desembargador Luís Felipe Lopes Boson, “como era fato impeditivo do direito invocado pelo obreiro, cabia à empresa o encargo de demonstrar que a legislação estrangeira fosse mais benéfica, nos termos do artigo 373, II, do CPC”. A construtora chegou a incluir aos autos documentos inerentes à legislação equatoriana, mas sem a devida tradução, o que é uma obrigação prevista no artigo 192 do CPC. Pelo Código, em todos os atos e termos do processo, é obrigatório o uso da língua portuguesa. Assim, o relator concluiu que o empregado ficou impossibilitado de comparar as duas legislações.

O relator do processo alertou que o pagamento do 14º salário ao trabalhador não demonstra, por si só, que a legislação estrangeira seja mais benéfica. Dessa forma, o TRT deu provimento ao recurso, determinando a aplicação da legislação brasileira ao contato de trabalho cumprido no exterior.

Processo 0010639-95.2016.5.03.0135.

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