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O empregador pode exigir o exame de gravidez quando contrata uma empregada? E no momento da demissão

Constitui crime a exigência do exame de gravidez no ato da contratação da trabalhadora, por força do disposto na Lei 9029/95.

O artigo 373-A da CLT igualmente veda a exigência do exame de gravidez no momento da admissão da empregada.

A resposta à primeira dúvida, portanto, é um solene NÃO!!

Comportando raras exceções como na contratação de radiologistas, onde a exposição ao raio-x poderia colocar o feto em risco.

Mas posso, então, solicitar o exame de gravidez quando demitir uma trabalhadora?

O bom senso recomenda a realização do exame porque ele resguarda os direitos da empregada (pois se positivado o teste confirma-se a sua estabilidade no emprego) e os deveres do empregador (que cometeria uma ilicitude se despedisse uma gestante).

Nesse sentido têm decidido os Tribunais do Trabalho ao repelir qualquer caráter discriminatório da solicitação dos exames de gravidez nas dispensas de empregadas, por não ofender a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.

Considera-se legítima, portanto, a exigência do teste de gravidez no ato da dispensa da trabalhadora.

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