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Cancelada súmula do STJ sobre proibição de banco reter salário para adimplir mútuo comum

A súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovada pela 2ª seção da Corte em fevereiro deste ano, foi cancelada. O verbete dispunha:

“É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”

No início deste mês, o ministro Antônio Carlos Ferreira propôs na 4ª turma a afetação de um processo para a 2ª seção de modo a permitir que o colegiado rediscutisse ou cancelasse a súmula, após o ministro Luís Felipe Salomão ponderar que a súmula passou a gerar problemas de interpretação.

Na sessão do dia 22 de agosto, a 2ª seção discutiu a proposta. Então, o ministro Luis Felipe Salomão explicou:

“Há órgãos julgadores que vem entendendo que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo correntista, quando na verdade, a teleologia da súmula foi no sentido de evitar retenção, que é meio de apropriação indevida daqueles valores. Ou seja, o banco, para saldar uma dívida, cheque especial ou de contrato de mútuo, invade a conta corrente do seu cliente e se apropria de valores. [...] O que se está entendendo é que quando há inadimplência não se pode fazer esse desconto, o desconto passa a ser proibido pelo banco, o que fará com que haja encarecimento do custo do empréstimo, insegurança jurídica...”

Foi seguido pelo ministro Bellizze que ponderou: “O objetivo da Corte é unificar a jurisprudência, não parece hoje que unificamos bem. Seria o caso de voltar atrás. Pela confusão acho que a súmula deve ser revista.” Após debate entre os ministros sobre as nuances dos precedentes que originaram a súmula, a seção deliberou, à unanimidade, por cancelá-la. Processo: REsp 1.555.722.

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