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EMPREGADA DE PET SHOP MORDIDA POR FILHOTE NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A empregada de um pet shop de Ponta Porã, que dava banhos em cães e gatos, alegando que foi mordida por um filhote da raça Dachshund, na mão esquerda, reivindicou em ação trabalhista o pagamento de indenização por danos morais.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da trabalhadora, pois, segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, para a caracterização do dano é necessária a ocorrência de lesão minimamente relevante, o que não se verificou no caso.

Segundo o ministro, “O ordinário a se presumir é que um trabalhador que lida diariamente com cães e gatos não tenha sua personalidade violada ao ser mordido por um filhote enquanto o manuseia”. Conclui o seu voto esclarecendo que “não se pode banalizar o instituto, ao ponto de se deferir reparação por todo e qualquer aborrecimento, contratempo ou dissabor da relação de trabalho, como se verifica na presente situação”. O cão era um filhote de pequeno porte de apenas três meses, e, de acordo com a perícia, a cicatriz é imperceptível e não houve comprometimento físico da empregada.

Processo: RR-24223-05.2012.5.24.0066

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