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EMPRESA ABSOLVIDA DE DANOS MORAIS COLETIVOS E MULTA POR NÃO CONTRATAR DEFICIENTES FÍSICOS

Uma grande empresa do setor de agronegócios de Tocantins foi demandada pelo Ministério Público do Trabalho, em Ação Civil Pública, a pagar R$ 300 mil de danos morais coletivos, além de multa mensal, porque não conseguiu preencher a totalidade das vagas disponibilizadas para deficientes físicos.

O juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí , julgou improcedente a ação porque a empresa apresentou diversos documentos para comprovar sua atuação ativa para buscar candidatos para essas vagas, que não deram resultado por falta de candidatos interessados, mesmo tendo praticado todos os esforços para seguir a determinação legal: "Consta no processo vasta prova documental atestando atuação ativa da empresa para contratação de pessoas portadoras de deficiência física em cumprimento da obrigação legal".

Segundo o magistrado ficou demonstrado, de modo cabal, que a empresa praticou todas as ações necessárias para cumprir a lei de quotas: "A prova dos autos confirma que a empresa encaminhou ofícios ao INSS, prefeituras municipais, órgãos assistenciais, APAEs, tudo com finalidade de implementar as quotas. Fez divulgações sobre suas ações em rádios e jornais".

O nó dessa questão não é a falta de boa vontade das empresas em contratar deficientes físicos, mas a absoluta carência de deficientes físicos profissionalmente qualificados para ocupar as muitas vagas existentes.

Dessa decisão cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho.

(Referência legal: artigo 93 da Lei 8213/91)

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