ITAÚ É OBRIGADO A MANTER TAXA DIFERENCIADA DE JUROS DE EMPREGADO, MESMO APÓS A SUA DISPENSA
O Banco Itaú concede empréstimos para seus empregados com taxa de juros reduzida. Todavia, ao dispensá-los, o financiamento passa a ser atualizado pelas taxas de mercado, aumentando o valor das parcelas em até 40%. Ao enfrentar essa questão, em processo movido por um bancário que celebrou um contrato de empréstimo para financiamento habitacional e foi demitido na semana seguinte, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que o banco é obrigado a manter a taxa de juros diferenciada mesmo após a dispensa.
O ministro Cláudio Brandão, que relatou o agravo interposto pelo banco no Tribunal Superior do Trabalho, assinalou que a alteração da taxa de juros viola o ato jurídico perfeito, tendo em vista que, na celebração do contrato, foi pactuada condição específica e mais benéfica que vinculou os contratantes: “A disposição contratual segundo a qual a superveniência da dispensa do empregado suscita a revisão do contrato, prevendo a alteração prejudicial das condições ajustadas, afeta a manifestação de vontade já consumada no momento em que firmado o negócio jurídico”.
Aplicam-se ao caso os artigos 187 e 422 do Código Civil. Segundo o artigo 187 o titular de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. O artigo 422, por sua vez, obriga os contratantes a guardar, na execução e na conclusão do contrato, “os princípios de probidade e boa-fé”.
Processo: AIRR-148-68.2012.5.09.0663