Juiz do Trabalho acusado de violência doméstica não terá foro privilegiado, decide Tribunal
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (MG) declinou de sua competência para julgar um juiz do Trabalho denunciado pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
No caso, de relatoria do desembargador federal Newton De Lucca, prevaleceu o voto divergente do desembargador Paulo Fontes, após voto de desempate da presidente da Corte, desembargadora Therezinha Cazerta.
O colegiado de cúpula do TRF 3 adotou o novo entendimento do Supremo sobre foro por prerrogativa de função, que somente existe diante da ocorrência de duas circunstâncias – de caráter temporal, isto é, é necessário que o agente permaneça no exercício do cargo para o qual a Constituição prevê a prerrogativa; e de caráter funcional, consistente na necessária relação entre o delito praticado e as funções desempenhadas pela autoridade.
“No caso, à evidência, tratando-se de imputação, a juiz do Trabalho, da prática do delito do artigo 129, parágrafo 9.º, do Código Penal – lesão corporal qualificada pela violência doméstica -, não há o requisito da correlação funcional com a conduta praticada”, informou a Assessoria de Comunicação Social do TRF 3. E mais, “tratando-se de violência doméstica e considerando o que foi descrito no processo, não há nenhuma ofensa a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na forma do artigo 109, IV, da Constituição, nem qualquer outro elemento que autorize o julgamento do caso pela Justiça Federal.”
O caso tramita sob segredo de Justiça e fora determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.