RECONHECIDA CULPA CONCORRENTE DE OPERÁRIO AMPUTADO APÓS ACIDENTE DE TRABALHO
O líder de tecelagem de uma empresa de laminados ingressou com uma reclamação na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando a concessão de uma pensão mensal vitalícia, como forma de indenização por danos morais, estéticos e materiais em virtude de acidente de trabalho que resultou na amputação do braço direito.
A juíza da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, Juliana Ranzani, por entender que “a empresa agiu com grave culpa ao expor os trabalhadores a riscos acentuados no desenvolvimento de suas atividades”, determinou que pagasse uma indenização por danos materiais no valor de R$ 890 mil, pela redução de sua capacidade laborativa, e mais R$ 200 mil de danos morais e estéticos.
No recurso interposto pela empresa, a 5ª Turma do TRT-2 reconheceu que houve imprudência do autor, especialmente pelo fato de ele pertencer à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa. O relator, desembargador José Ruffolo, afirmou estar ”convicto de que a ré forneceu treinamento ao postulante para a limpeza da máquina, e que dentre os pontos nele abordados se encontrava a orientação de desligar o equipamento antes de limpá-lo. Estou também convencido que o reclamante, como membro da CIPA, tinha uma obrigação adicional de prestar maior atenção à segurança dos procedimentos de trabalho”.
Ainda que constatada a imprudência do operário, o relator concluiu que também houve omissão da empresa. Para Ruffolo, o empregador deve “conhecer aquilo que se pratica de forma corriqueira, usual, no ambiente de trabalho, e havendo dentre estas uma prática claramente insegura (como aquela que levou ao acidente do autor), deve envidar todos os esforços possíveis para coibi-la”.
Assim, a 5ª Turma entendeu que houve culpa concorrente entre as partes, razão pela qual decidiu reduzir a indenização para R$ 214.890,95.
(Processo nº 1001378-43.2016.5.02.0321)