top of page

É possível aplicar justa causa ao empregado que está de férias.

Imaginemos a seguinte situação: durante suas férias, o empregado, via e-mail corporativo, viola segredo da empresa e vende ao concorrente direto da empresa que atualmente o emprega.

É possível de imediato já configurar a justa causa por enquadramento em duas hipóteses legais do artigo 482, alíneas d e g, CLT, quais sejam, a violação de segredo empresarial e a negociação não permitida que constitui ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado.

Nessa hipótese, da demissão por justa causa, pode ser aplicada com o empregado em férias. Primeiro porque as férias são causa de interrupção do contrato de trabalho, hipótese na qual os deveres de honestidade, lealdade e boa-fé, permanecem.

Segundo porque esse tempo de afastamento é contado como tempo de serviço, e, por ser assim, não há como mitigar a resposta imediata da empresa ao ato grave cometido, ensejador da quebra de confiança que culminará na dispensa por justa causa.

Portanto, é necessária uma conduta ativa e diligente do empregador para que a justa causa seja aplicada corretamente e sejam evitados prejuízos; esperar o empregado retornar pode simplesmente configurar o perdão tácito, e ocorrer em juízo a reversão da modalidade de dispensa com consequente pagamento de todos os direitos de uma dispensa imotivada.

Posts Em Destaque
Verifique em breve
Assim que novos posts forem publicados, você poderá vê-los aqui.
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Nenhum tag.
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page