É possível aplicar justa causa ao empregado que está de férias.
Imaginemos a seguinte situação: durante suas férias, o empregado, via e-mail corporativo, viola segredo da empresa e vende ao concorrente direto da empresa que atualmente o emprega.
É possível de imediato já configurar a justa causa por enquadramento em duas hipóteses legais do artigo 482, alíneas d e g, CLT, quais sejam, a violação de segredo empresarial e a negociação não permitida que constitui ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado.
Nessa hipótese, da demissão por justa causa, pode ser aplicada com o empregado em férias. Primeiro porque as férias são causa de interrupção do contrato de trabalho, hipótese na qual os deveres de honestidade, lealdade e boa-fé, permanecem.
Segundo porque esse tempo de afastamento é contado como tempo de serviço, e, por ser assim, não há como mitigar a resposta imediata da empresa ao ato grave cometido, ensejador da quebra de confiança que culminará na dispensa por justa causa.
Portanto, é necessária uma conduta ativa e diligente do empregador para que a justa causa seja aplicada corretamente e sejam evitados prejuízos; esperar o empregado retornar pode simplesmente configurar o perdão tácito, e ocorrer em juízo a reversão da modalidade de dispensa com consequente pagamento de todos os direitos de uma dispensa imotivada.