Tribunal do Trabalho da 2ª região reforma decisão que restringia a homologação de acordo extrajudici
Com o advento da Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, criou-se a possibilidade de realização de acordo extrajudicial, cujo procedimento é previsto nos artigos 855-B e seguintes da CLT. Basicamente, as partes podem fazer o acordo fora do juízo e apresentar a petição para homologação.
No âmbito do TRT da 2ª região, após a distribuição do acordo no PJ-e, a vara envia os autos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Cejusc, responsável pela homologação, ou não do acordo.
Os juízes do Cejusc seguem algumas diretrizes para o julgamento dessas petições, dentre as quais se destaca a seguinte:
A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de auto composição judicial em processo contencioso.
A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.
Na prática, muitos acordos que previam a quitação ampla do contrato de trabalho foram simplesmente rejeitados pelos juízes dos Cejuscs-JT-2, por conta da referida diretriz.
Nos autos do processo 1000016-55.2018.5.02.0088, a sentença homologou parcialmente o acordo, restringindo a quitação, que ficou “limitada aos direitos (verbas) especificados na petição inicial.”
As partes entenderam por bem submeter o tema ao TRT da 2ª região, que reformou a sentença para o fim de reconhecer como válida a transação inicialmente formulada pelas partes e, portanto, tornar válida a quitação do contrato de trabalho prevista.
Trata-se, portanto, de uma de uma decisão importante a ser usada como referência, pois as restrições impostas pelas diretrizes da Cejuscs-JT-2 não possuem fundamento legal e acabam por desestimular o acordo extrajudicial.