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TRT 10ª Região (DF/TO) permite que empresas tenham contratos diferentes com a mesma pessoa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), por maioria, reconheceu, no último dia 10, que empresas podem manter contratos de trabalho diferentes com o mesmo funcionário, seja ele celetista ou pessoa jurídica, processo (RO) 0001057-09.2015.5.10.0007.

Assim, o colegiado absolveu uma imobiliária de Brasília de ter que pagar indenização de R$ 8 milhões a um de seus corretores por supostamente não cumprir direitos trabalhistas. O empregado mantinha dois contratos com a empresa: um para exercer a função de gerente comercial, via CLT, e outro como corretor, atuando como empresário - Pessoa Jurídica (PJ).

O corretor pretendia que a sua atividade de empresário, pela qual recebia altos valores em comissões, fosse integrada ao salário recebido na empresa. O corretor prestava serviços à empresa como autônomo desde 2001, mas a atividade era exercida por meio de outra corretora. Em 2004, foi contratado, com Carteira de Trabalho assinada, para a função de gerente comercial. Em 2008, constituiu PJ para exercer a função de corretor e receber comissões, ainda exercendo o trabalho não só para esta, mas para outras imobiliárias também.

Segundo o relator, Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, em cada caso, há evidência de elementos que possam gerar o reconhecimento do vínculo de emprego ou o desenvolvimento dessas atividades de forma autônoma.

Além disso, o desembargador destacou que o fato de a conduta da empresa estar sendo investigada perante o Ministério Público do Trabalho para que se apure existência (ou não) de fraude mediante o fenômeno da "pejotização" não altera a conclusão do colegiado.

“O corretor por meio da empresa constituída prestou serviços de corretagem de imóveis a várias pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, tendo recebido as devidas comissões. O exercício regular da atividade empresarial não foi combatido por prova em sentido contrário, a qual pairou incólume nos autos, sem contraprova. Ou seja, o corretor mantinha uma atividade empresária paralela à relação de emprego havida entre as partes e que foi registrada na CTPS”, explicou.

Na ocasião, ficou vencido o juiz Antonio Umberto de Souza Júnior. Os desembargadores Ribamar Lima Júnior, José Leone Cordeiro Leite e o juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior seguiram o entendimento do relator.

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