Plano de saúde deve ser mantido para empregado com contrato suspenso em decorrência de aposentadoria
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região confirmou a condenação de empresa em recuperação judicial que cancelou plano de saúde para uma empregada aposentada por invalidez, após ter sofrido um aneurisma não tratável.
A empresa recorreu da condenação alegando atravessar séria crise financeira, o que a teria obrigado a cancelar o benefício do plano de saúde para todos os beneficiários. Sustentou que a manutenção da sentença representaria ofensa à Constituição Federal, na medida em que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo sem previsão legal, sendo dever do Estado prover a saúde das pessoas.
A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, esclareceu que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez implica a suspensão apenas das obrigações diretamente relacionadas à prestação de serviços, tais como pagamento de salário e contagem de tempo de serviço, mas não suspende as garantias contratuais de natureza social como o plano de assistência médica, conforme previsto na Súmula 440 do TST.
Foi também mantida a condenação no pagamento de danos morais pois a atitude negligente da empresa ao cancelar o plano de saúde causou evidente prejuízo à trabalhadora.