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MOTOBOY INFRINGE NORMAS DE TRÂNSITO, ATROPELA MULHER E É INDENIZADO PELA EMPRESA

A 4ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou empresa a pagar danos morais e materiais para seu motoboy que, ao transitar com sua moto entre os carros, atropelou uma mulher, que atravessava a rua fora da faixa de pedestres. O entregador fraturou o joelho esquerdo, que limitou os movimentos do membro e acarretou incapacidade laboral parcial para a função exercida. Segundo a defesa da empresa, houve culpa exclusiva do trabalhador, por infringir a legislação de trânsito- motocicletas não podem transitar no corredor entre os carros - ou ainda da mulher, que atravessou fora de faixa de pedestres. A relatora do processo, desembargadora Ivani Contini Bramante, asseverou que “a jurisprudência do C. TST é unânime em reconhecer a responsabilidade civil objetiva dos empregadores pelos danos sofridos por seus empregados, em casos de acidentes sofridos no exercício da atividade de motociclista”. Para ela, “a conduta do reclamante, ao desrespeitar normas de segurança no trânsito, não escapou ao risco inerente à atividade de motoboy, mormente em função das circunstâncias que rodearam o acidente. Portanto, a reclamada concorreu, com o risco da atividade para a configuração do evento danoso”.

(Processo nº 1001454-08.2016.5.02.0373)

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