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RECEPCIONISTA DE HOSPITAL TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO

Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmaram a condenação de hospital público a pagar adicional de insalubridade em grau médio para a sua recepcionista, responsável pelo atendimento de pacientes e agendamento de consultas médicas. Ressaltou o relator do processo, o desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, que a recepcionista mantinha contato direto com pessoas passíveis de ser portadoras de doenças infectocontagiosas, sendo possível a contaminação por meio aéreo: “Trata-se de trabalho insalubre caracterizado pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante o fato de a Reclamante não trabalhar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento”. O desembargador transcreveu parecer do Tribunal Superior do Trabalho que adota o mesmo entendimento: “O posicionamento consolidado do TST é no sentido de que o trabalho de recepcionista ou função equivalente em hospital ou Unidade de Saúde, quando constatado o contato com pacientes, impõe o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio”.

Processo nº 0002191-84.2015.5.02.0010

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