COORDENADOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NÃO TEM DIREITO A HORAS EXTRAS E NEM DE SOBREAVISO
Um coordenador de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A. que permanecia em regime de plantão nos fins de semana e era submetido a controle de jornada por meios telemáticos ou informatizados, aguardando chamado para o serviços durante o período de descanso, o que poderia ocorrer a qualquer momento, requereu, judicialmente, o pagamento das horas de sobreaviso. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão do trabalhador assinalando que os empregados que ocupam cargos de confiança têm liberdade de horário de trabalho e o salário maior já cobre a remuneração de eventuais horas extras prestadas, bem como do sobreaviso. O relator do recurso de revista do empregado, ministro Ives Gandra Martins Filho, pontuou que os ocupantes de cargos de gestão se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT e, portanto, não estão abrangidos pelas normas gerais da duração do trabalho previstas no Capítulo II nem pelo disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso para os ferroviários e á aplicável analogicamente aos demais empregados. Processo: RR-10070-04.2015.5.01.0065