top of page

COORDENADOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NÃO TEM DIREITO A HORAS EXTRAS E NEM DE SOBREAVISO

Um coordenador de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A. que permanecia em regime de plantão nos fins de semana e era submetido a controle de jornada por meios telemáticos ou informatizados, aguardando chamado para o serviços durante o período de descanso, o que poderia ocorrer a qualquer momento, requereu, judicialmente, o pagamento das horas de sobreaviso. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão do trabalhador assinalando que os empregados que ocupam cargos de confiança têm liberdade de horário de trabalho e o salário maior já cobre a remuneração de eventuais horas extras prestadas, bem como do sobreaviso. O relator do recurso de revista do empregado, ministro Ives Gandra Martins Filho, pontuou que os ocupantes de cargos de gestão se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT e, portanto, não estão abrangidos pelas normas gerais da duração do trabalho previstas no Capítulo II nem pelo disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso para os ferroviários e á aplicável analogicamente aos demais empregados. Processo: RR-10070-04.2015.5.01.0065

Posts Em Destaque
Verifique em breve
Assim que novos posts forem publicados, você poderá vê-los aqui.
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Nenhum tag.
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page