IGREJA CONDENADA A INDENIZAR VIZINHA POR EXCESSO DE BARULHO
Uma igreja evangélica em Itapevi foi condenada a pagar para uma vizinha indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, por desrespeitar os limites sonoros em seus cultos diários. De acordo com as medições de fiscais da Prefeitura local, o ruído provocado pelas atividades da igreja estavam acima dos limites estabelecidos pela NBR 10.151/2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas : em áreas residenciais não pode ultrapassar 55 decibéis no período diurno ( das 7h às 20 horas), e 50 decibéis no período noturno (das 20h às 7 horas). Segundo o relator do processo, desembargador Sergio Alfieri, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo “a existência do dano moral é de rigor, pois o barulho excessivo que perturba o sossego da vizinhança caracteriza uso nocivo da propriedade, ensejando o dever de indenização. Se por um lado é garantia constitucional o livre exercício dos cultos religiosos, de outro não se desconhece que tal exercício não pode afetar indevidamente o direito ao sossego do indivíduo em seu lar, direito fundamental também assegurado pela Constituição Federal, sob pena de configuração de abuso de direito, o que caracteriza ato ilícito.” Processo nº 1001121-19.2017.8.26.0271