Repetição de indébito por cobrança indevida de empresa de telefonia prescreve em dez anos
A Corte Especial do STJ concluiu nesta quarta-feira, 20/02/2019, o julgamento de embargos de divergência sobre o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Og Fernandes, que fixou o prazo decenal ao caso, sustentou que se deve aplicar ao caso a norma geral do lapso prescricional prevista no CC, de dez anos, a exemplo da súmula 412 da Corte.
O acórdão embargado, da 3ª turma, aplicou o prazo do art. 206, § 3º, V, do CC (trienal), processo EREsp 1.523.744.
O julgamento continuou com o voto-vista do ministro Herman Benjamin, que considerou o fato da Corte Especial já ter se manifestado acerca da matéria, em três precedentes anteriores, e de forma unânime, fixando prazo de dez anos.
Herman ponderou que, pessoalmente, defende que esse prazo deveria ser reduzido: “Em época de mídia eletrônica, de internet, não faz sentido termos prazos prescricionais, até usucapião, de dez anos.” Para tanto, disse S. Exa., deveria o STJ, se entender ser o caso, fazer proposta de alteração legislativa. “Agora o que não podemos é criar para as telefonias um jardim de éden exclusivo, que só vale para elas.”