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EMPREGADO ‘FAZ TUDO’ NÃO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO

Empregado pede adicional de acúmulo de função porque fazia de tudo no hospital: supervisionava serviços de lavanderia, gerenciava máquinas da lavanderia para prevenção e manutenção e, ainda, dirigia carro de passeio para transporte de bolsas de sangue em caixas térmicas lacradas. O pedido foi indeferido pela magistrada Luciana Alves Viotti, relatora do processo na 5ª Turma do TRT de Minas Gerais, porque as tarefas realizadas eram compatíveis entre si e não se alteraram ao longo do contrato de trabalho. O acúmulo de funções ocorre quando o patrão exige do empregado atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado ou muito superiores à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas. Segundo a relatora, “Não há especificidade suficiente entre elas a ensejar a conclusão de que tenha havido acúmulo autorizador de acréscimo salarial”. A decisão está corretíssima vez que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, diz que: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”.

PJe: 0010513-60.2017.5.03.0151

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