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Tribunal Regional do Trabalho: Juiz não pode exigir contrato de honorários

Juiz não pode exigir contrato de honorários entre advogado e cliente. Assim decidiu a seção especializada do TRT da 9ª região ao dar provimento ao agravo de petição apresentado por um advogado, processo: 0000558-23.2014.5.09.0125.

O colegiado observou que não há dispositivo legal que obrigue a apresentação do documento, afastando a determinação, bem como retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais.

Um advogado apresentou agravo de petição contra a decisão do juízo da 2ª vara do Trabalho de Pato Branco/PR, que determinou a apresentação do contrato de honorários advocatícios entre ele e seu cliente.

Ao justificar a exigência, o magistrado afirmou que "a ausência de exibição do contrato de honorários advocatícios impede que a autoridade judiciária responsável pela liberação do crédito trabalhista aplique o regime de tributação, compulsoriamente instituído no artigo 12-A da lei 7.713/88, nos termos da obrigação que lhe é atribuída pelo artigo 46 da lei 8.541/92, em sintonia com os itens I e II da súmula 368 do TST, na medida em que impossibilita a exclusão da despesa arcada pelo contribuinte credor trabalhista para o recebimento do crédito a título de honorários advocatícios da base de cálculo do seu imposto de renda".

O advogado, por outro lado, afirmou que não há dispositivo legal que o obrigue a apresentar em juízo o contrato particular de honorários firmado com o seu cliente. Além disso, destacou que o contrato de honorários "nada mais é que um acordo de vontades". Por isso, é investido de caráter privado e qualquer estipulação acerca disso que interfira nesse ato jurídico acaba por ferir o instituto da autonomia privada. "Ao exigir a apresentação do contrato de honorários aos autos do processo, fica patente a intervenção do Judiciário na relação privada existente entre cliente e seu advogado. Por consequência, observa-se uma violação expressa da legislação aplicável à hipótese."

Ao analisar o pedido, a seção especializada, por unanimidade, deu razão ao causídico. O colegiado destacou que já manifestou entendimento no sentido de que não há dispositivo legal que obrigue a parte a apresentar, em juízo, o contrato de honorários advocatícios. A seção ainda citou precedente o qual dispõe que o artigo 22, § 4º da lei 8.906/94 apenas concede ao causídico a faculdade de juntar aos autos o referido contrato de honorários.

Com relação ao abatimento da fração dos honorários da base de cálculo do imposto de renda do autor, a questão também foi decidida pelo colegiado em precedente de 2013, cujos fundamentos foram adotados: "prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que não há falar em retenção do imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o disposto no art. 114, VIII, da CF e no art. 46 da lei 8.541/92".

Sobre o Precedente

Em 2013, o mesmo juiz tentou, por meio de portaria, obrigar o advogado a juntar aos autos o contrato de honorários firmado com o cliente. Em procedimento de controle administrativo (PCA 0004303-33.2013.2.00.0000) instaurado pela OAB/PR em face do magistrado, o CNJ desconstituiu a portaria. O conselheiro relator, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgou procedente o pedido de anulação da portaria expedida pelo juízo da Vara do Trabalho de Pato Branco.

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