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A solidariedade trabalhista requer hierarquia entre empresas do grupo econômico

Contadora que foi admitida pela Serpal Engenharia e Construtora Ltda, por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado Advento, que reunia outras cinco empresas, ajuizou reclamação requerendo vínculo de emprego contra a construtora e demais empresas do suposto grupo econômico, entre elas a Contécnica Consultoria Técnica Ltda. A Serpal faliu, razão porque a dívida trabalhista deveria ser paga pelas demais empresas do grupo econômico. A responsabilidade solidária da Contécnica foi reconhecida em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região porque havia coordenação entre ela, a Serpal e as demais empresas e porque a Contécnica havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo econômico. Contrariando ambas as decisões, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da Contécnica asseverando que é pacífico o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui fator suficiente para a configuração de grupo econômico. Concluiu o ministro que de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, “Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”.

Processo: RR-2862-24.2014.5.02.0049

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