EMPREGADA QUE ENGRAVIDA DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO TEM ESTABILIDADE GESTANTE
Empregada da Whirlpoll Eletrodomésticos AM S.A., alegando que engravidou no curso do aviso prévio, pleiteou o reconhecimento de sua estabilidade e o pagamento dos salários até 180 dias após o nascimento do seu filho.
A empresa esclareceu que no momento da dispensa a empregada não estava grávida e a concepção ocorreu somente depois que foi desligada, no período do seu aviso prévio indenizado.
A desembargadora Eleonora de Souza Saunier, relatora do processo na Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ratificou a condenação da empresa afirmando que os exames de ultrassonografia anexados aos autos permitem concluir que a concepção ocorreu no curso do aviso prévio, o que garante o reconhecimento da estabilidade pleiteada.
Esclareceu a desembargadora que o Tribunal Superior do Trabalho já consolidou entendimento na Súmula 244, segundo o qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, e que o objetivo da legislação é assegurar o direito do nascituro, ou seja, o destinatário da proteção legal é a criança que vai nascer.
Processo nº 0000934-49.2018.5.11.0016