TROCA DE ALIANÇAS NÃO CONFIGURA UNIÃO ESTÁVEL
Em um processo de dissolução em que o homem e a mulher divergiam sobre o momento inicial da relação, o Superior Tribunal de Justiça afastou a data gravada na aliança do casal como marco a determinar o início de união estável. Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, da 3.ª turma do STJ, a inscrição em anel de uma data é insuficiente como prova: “deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).” Concluiu a relatora que, diante das provas produzidas no processo, “a data gravada na aliança mostra a importância da mesma para ambos, que somente pode significar o início do namoro”, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 1723, do Código Civil.
REsp 1678437/RJ