MANUSEIO DE CIMENTO NÃO DÁ DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Tibério Construções Incorporações S.A., de São Paulo, foi condenada em primeira e segunda instâncias a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento. De acordo com o laudo pericial, houve exposição intermitente à argamassa de cimento, ausência de comprovação de entrega de luvas impermeáveis suficientes para neutralizar a ação desse agente nocivo durante o período em que houve prestação de trabalho e falta de fiscalização do uso obrigatório do equipamento de proteção individual. No recurso de revista interposto pela empresa à Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, todavia, o ministro relator Douglas Alencar observou que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao relacionar as atividades e as operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. Conclui o ministro relator que “A simples manipulação de cimento não está inserida entre essas atividades, de modo que o pedreiro não tem direito ao adicional”
Processo: RR-1000821-89.2016.5.02.0019