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GESTANTE RECUSA RETORNAR AO TRABALHO DEPOIS DE DEMITIDA E RECEBE INDENIZAÇÃO DA SUA ESTABILIDADE

Uma promotora de vendas da Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos foi dispensada em março de 2017 e, em junho, descobriu que não poderia ter sido demitida porque o início da gestação era anterior à dispensa. A empresa foi comunicada e imediatamente notificou a empregada a retornar ao trabalho, mas esta informou que não o faria porque estava morando em outro município, em razão da transferência de seu marido. A promotora de vendas ajuizou reclamação trabalhista reivindicando o direito aos salários de todo o período da gravidez mais os 4 meses da licença maternidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgou ser indevida qualquer indenização porquanto a empregadora, “em claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória. No recurso interposto pela empregada para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ministra Delaíde Miranda Arantes assinalou que a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Segundo a ministra, a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável, pois a consequência desse ato atingiria também o bebê. Processo: RR-1488-14.2017.5.09.0003

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