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EMPREGADO QUE TEM DOIS EMPREGOS E SE ACIDENTA TEM ESTABILIDADE SOMENTE NO QUAL OCORREU O INFORTÚNIO.

Um porteiro que trabalhava para o Edifício La Concorde Residence, em Teresina, no regime 24/36, das 19h às 7h, sofreu uma fratura no punho esquerdo, passou a receber auxílio-doença, e foi dispensado depois que retornou ao trabalho, violando sua garantia de emprego de um ano a partir da alta do INSS. A ação movida pelo porteiro contra o condomínio foi rejeitada pela 3ª Vara do Trabalho de Teresina porque o porteiro admitiu, em seu depoimento, que também trabalhava para o Hospital São Marcos e, no dia do acidente, estava nesse outro emprego. O pedido de estabilidade provisória e de indenização, todavia, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, ao examinar o recurso do empregado, concluindo que a proteção do emprego deve se estender a todos os contratos de trabalho em vigor, em razão do alcance social da norma. A discussão foi levada para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, onde o ministro Cláudio Brandão assinalou que o dispositivo que garante a estabilidade por acidente de trabalho (artigo 118 da Lei 8.213/91) é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho ao acidentado à empresa em que houver ocorrido o infortúnio, “inclusive em se tratando de acidente de trajeto”. Processo: RR-36-40.2016.5.22.0003

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