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VIOLAÇÃO DO FACEBOOK POR EMPREGADOR GERA DANO MORAL

O dono de uma imobiliária acessou o Facebook de uma de suas corretoras através do computador de uso coletivo dos empregados, onde ela costumava deixar a conta ‘‘logada’’ no horário de expediente. Ao vasculhar a rede social da corretora, o empregador descobriu que a trabalhadora mantinha um caso extraconjugal e tal fato passou a ser de conhecimento público de todos na imobiliária. A questão chegou à 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde o desembargador Eugênio Facchini Neto assinalou que ‘‘ desimporta para a configuração do ilícito se a autora eventualmente esqueceu sua rede social ‘aberta’ no computador da empresa. Não se pode dizer que alguém ‘confia’ suas informações pessoais a terceiros por simplesmente deixar aberta sua rede social no computador da empresa onde trabalha’’. Pela violação dos direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (privacidade, intimidade, honra e imagem), o empregador foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10.000,00.

001/1.17.0128274-8 (Comarca de Porto Alegre)

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