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EXCESSO DE HORAS EXTRAS GERA DANO EXISTENCIAL

Empregado de uma indústria de vidros requereu o pagamento de indenização, alegando que fazia horas extras em excesso e que o trabalho extenuante prejudicou seu convívio social e a realização de projetos pessoais. Segundo ele, a sobre-jornada era habitual e , em um mesmo dia, chegou a prestar serviço por até 14 horas seguidas. Ao sentenciar o caso, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira, assinalou que as horas extraordinárias se destinam ao atendimento de circunstância episódica, excepcional, atípica, “Todavia, como se vê nesse caso, elas acabaram por se incorporar ao cotidiano do reclamante, como se fossem obrigação natural ao seu pacto de emprego”. A empresa foi condenada a pagar R$ 8.000,00 de indenização por dano existencial, que ocorre quando a lesão é capaz de comprometer e frustrar o projeto de vida pessoal do indivíduo. A condenação foi mantida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região. PJe: 0010697-80.2018.5.03.0086

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