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REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR É JULGADA ILEGAL

Professor de uma escola de Pouso Alegre ajuizou ação requerendo diferenças salariais decorrentes da redução de sua carga horária em diversos semestres. A ação foi julgada procedente pela da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. No seu recurso à 11a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, sustentou a ré não haver norma garantindo ao professor a mesma carga horária de ano ou semestre anterior, esclarecendo que eventual alternância de turmas e alunos e disciplinas para adequação à nova estrutura da escola não seria causa de prejuízo, por não implicar redução do valor da hora-aula pactuada. No seu voto, o desembargador Weber Leite de Magalhães Filho asseverou que as normas coletivas da categoria dos professores estabelecem a irredutibilidade dos salários dos docentes, exigindo a homologação do sindicato ou de outro órgão competente, em caso de redução de carga horária com diminuição proporcional de salários. Como essa formalidade não foi observada pela instituição de ensino, o seu recurso foi rejeitado e confirmada a condenação de pagar as diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária. PJe: 0010304-89.2019.5.03.0129 (RO)

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