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USO DE MOTOCICLETA NO TRABALHO, AINDA QUE EM 10% DA JORNADA, DÁ DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDA

Um vendedor que havia sido contratado pela Café Bom Dia Ltda, utilizando sua motocicleta para fazer a promoção do café em supermercados e mercearias, foi contemplado com o pagamento de adicional de periculosidade pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator do processo, ministro Agra Belmonte, o item I da Súmula 364 do TST garante o adicional de periculosidade ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco”, mesmo constando que o tempo de uso da motocicleta nos deslocamentos correspondia a 10% da sua jornada. Segundo ele, a parcela só não é devida quando a exposição se dá de forma eventual ou extremamente reduzida.

Processo: RR-11098-69.2017.5.03.0036

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