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É VÁLIDA A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO PRÓPRIO EMPREGADO PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

Um ex-coordenador de lanternagem da Metalúrgica Lorena, de Itaúna, pleiteou a declaração de vínculo empregatício, com pedido de justiça gratuita e isenção de custas processuais, mediante declaração de hipossuficiência.

O trabalhador desistiu da ação mas foi condenado a pagar custas processuais pois o juiz da Vara do Trabalho de Itaúna indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que a declaração de pobreza não é suficiente para demonstrar a miserabilidade jurídica e que essa condição deve ser comprovada por outros documentos.

A discussão chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, onde o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, consignou que, segundo o artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

Segundo o ministro: “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por ele ou feita por seu advogado”.

Processo: RR-10520-91.2018.5.03.0062

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